SINDICATO
DOS CONTABILISTAS E AUXILIARES DE CONTABILIDADE DE VARGINHA, CNPJ n.
10.396.980/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
NISIA CRISTINA REZENDE DE OLIVEIRA;
E
SIND DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS NO EST
DE MG, CNPJ n. 00.588.805/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVANIO OLIVEIRA DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA
PROFISSIONAL DOS CONTADORES, TÉCNICOS EM CONTABILIDADE, AUTÔNOMOS E
AUXILIARES DE CONTABILIDADE, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU NÃO , com
abrangência territorial em Aiuruoca/MG, Baependi/MG, Boa Esperança/MG,
Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Carmo da
Cachoeira/MG, Carmo de Minas/MG, Carvalhos/MG, Caxambu/MG, Conceição do
Rio Verde/MG, Coqueiral/MG, Cristina/MG, Cruzília/MG, Elói Mendes/MG,
Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Jesuânia/MG, Lambari/MG, Liberdade/MG,
Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Olímpio Noronha/MG, Paraguaçu/MG, Passa
Quatro/MG, Pouso Alto/MG, Santana da Vargem/MG, São Bento Abade/MG, São
Lourenço/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São
Vicente de Minas/MG, Seritinga/MG, Serranos/MG, Soledade de Minas/MG, Três
Corações/MG, Três Pontas/MG, Varginha/MG e Virgínia/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
A
partir de 1º. de
maio de 2023 , nenhum empregado receberá, mensalmente
importância inferior aos seguintes pisos:
PISO SALARIAL DA
CATEGORIA
SALÁRIOS 2022/2023
Contador, com responsabilidade técnica.
R$ 3.150,00
Técnico em contabilidade, com responsabilidade técnica.
R$2.940,00
Supervisor / Gerente / Encarregado / Líder
R$ 2.194,50
Analista Fiscal / Pessoal / Contábil
R$ 1.680,00
Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil /
Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis
R$ 1.470,00
Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil /
Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis - 1° Emprego na
Categoria
R$ 1.350,00
Arquivista / Recepcionista / Atendente / Office Boy / Contínuo
/ Faxineira/ Copeira
R$ 1.350,00
Parágrafo
Primeiro :
O salário base inicial poderá ser aperfeiçoado mediante Plano de Cargo e
Salários elaborado por cada empresa, podendo inclusive definir níveis das
funções.
Parágrafo
Segundo :
Para fins de aplicação dos pisos salariais supramencionados, considera-se
Contador ou Técnico em Contabilidade, com responsabilidade técnica,
somente aqueles empregados que assinarem as demonstrações contábeis do
empregador ou de seus respectivos clientes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE ANUAL
As
empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 1º de maio de
2023, mediante a aplicação do índice de 5% (cinco por cento) a incidir
sobre os salários devidos em maio de 2022.
Parágrafo
Primeiro: Serão deduzidas todas as antecipações de caráter geral
concedidas a partir de 1º de maio de 2022, entendidas como tais todas as
antecipações de mesmo percentual e/ou mês que atingiram todos os
empregados da empresa.
Parágrafo
Segundo: Para cálculo dos salários dos empregados admitidos após 1º de
maio de 2022 serão pagos percentuais proporcionais aos acima estipulados à
base de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias,
deduzindo-se as antecipações concedidas conforme parágrafo anterior,
respeitando-se o princípio da isonomia salarial, sendo vedado, entretanto,
pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de emprego, quando
exercerem a mesma função, ficando o salário do empregado mais novo
limitado ao do mais antigo na função.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE REAJUSTE
Eventuais
diferenças salariais referentes ao mês de maio, junho e julho e agosto de
2023 poderão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de setembro de 2023,
juntamente com o respectivo salário, sem acréscimo para as empresas.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
No ato do pagamento de
salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope, ou
documento similar (físico ou virtual), que contenha o valor do salário
pago e
respectivos descontos
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica
facultado às empresas pagar a cada um de seus empregados, por quinzena,
até 50% (cinquenta por cento) de seus salários, até o dia 20 (vinte) de
cada mês, descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em
curso, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA
Fica
garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado, sem
justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais, desde que o sucedido não tenha mais de 2
(dois) anos de trabalho na empresa.
Parágrafo
Único: Durante o período de contrato de experiência não se aplica o
disposto no caput .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O
adicional de transferência estabelecido no § 3° (terceiro) do art. 469 da
CLT, será no percentual de 40% (quarenta por cento), assegurando-se
garantia de emprego de 01 (um) ano, no caso de transferência, quando esta
exigir mudança domiciliar.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUSTA DE CUSTO COMBUSTIVEL
As
empresas poderão conceder aos seus empregados, que não exercerem o direito
ao recebimento do vale-transporte, opção de receber ajuda de custo
combustível, no valor correspondente à quilometragem transitada pelo
empregado com automóvel particular, no trajeto
residência-trabalho-residência.
Parágrafo
Primeiro - O trajeto residência-trabalho-residência será delimitado em
termo individual a ser preenchido pelo empregado.
Parágrafo
Segundo. A ajuda de custo combustível será paga de forma antecipada, até o
quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo
Terceiro - O empregado que exerce o direito ao recebimento do vale
transporte poderá, em caso de desistência expressa e formal, optar pelo
recebimento da ajuda de custo combustível, que será viabilizado pelo
respectivo empregador a partir do mês subsequente ao da opção.
Parágrafo
Quarto - Sobre o valor do auxílio combustível haverá a participação do
empregado à base de 6% (seis por cento).
Parágrafo
Quinto – A ajuda de custo combustível não será devida durante as férias,
licenças e períodos de afastamento, sendo condicionada sua concessão aos
dias efetivamente trabalhados pelo empregado no respectivo mês.
Parágrafo
Sexto – O auxílio combustível, ora disposto nesta cláusula, não terá
natureza salarial, motivo pelo qual não incorpora à remuneração do
empregado para quaisquer fins.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As
empresas poderão fornecer lanches gratuitos diários aos seus
trabalhadores, nos locais, já determinados, dentro da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA E/OU VALE ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se
aos empregadores que forneçam, para todos os seus empregados, Cesta Básica
e/ou Vale Alimentação, em valor definido pela empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
Recomenda-se
aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um Plano de
Saúde, em empresa ou local que melhor lhe convier.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Recomenda-se
aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um plano
funerário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLOGICO
A
partir de 01 de setembro do ano de 2023, as organizações contábeis poderão
conceder Plano Odontológico a seus empregados, com atendimento nacional ou
não e a cobertura mínima definida pelo Rol Ampliado da ANS.
Parágrafo
primeiro: O empregador não poderá efetuar descontos relacionados ao Plano
Odontológico, no que tange às coberturas mínimas acima relacionadas.
Parágrafo
segundo: O valor pago a título de plano odontológico pelo empregador não
integra a remuneração do empregado para qualquer efeito trabalhista ou
previdenciário.
Parágrafo
terceiro: É facultado ao empregado mediante declaração escrita e assinada
em 02 (duas) vias a desistência do benefício oferecido.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE CARREIRA
As
empresas poderão organizar seu pessoal em quadro de carreiras, nos termos
do §2° do art. 461 da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DE TELEFONE CELULAR
As
empresas poderão regulamentar o uso de aparelhos celulares e de outros
aparelhos eletrônicos nas suas dependências, desde que informe por escrito
aos empregados as regras.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVANÇOS TECNOLOGICOS
As
empresas abrangidas por esta norma propiciarão aos empregados
oportunidades de adaptação a novas tecnologias utilizadas, investindo em
programas de desenvolvimento técnico-profissional e manutenção de
condições de trabalho que preservem a saúde do empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se
aos empregadores que façam, para todos os seus empregados, um seguro de
vida em grupo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DO CONTABILISTA
Os
empregadores concedem aos empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva, efeito de feriado na segunda-feira de Carnaval, (12 de fevereiro
de 2024) para comemoração do seu dia.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE ESTUDANTE
Fica
assegurado ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que
coincidam com o horário de trabalho, a sua ausência da empresa, 02 (duas)
horas antes e até 01 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde
que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e
depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documento
fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As
horas extras serão pagas com um adicional de 60% (sessenta por cento)
sobre o valor do salário- hora normal.
Parágrafo
Único :
O percentual que trata o “caput” desta cláusula, aplica-se à hipótese do
§4° do art. 71 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica
criado o “Banco de Horas” nos termos do §2°, §3° do art. 59, inciso I do
art. 413 da CLT, corroborado pelo § 2º do art. 6° da Lei 9601 de
21/01/1998, sendo facultativo seu uso, nos seguintes termos:
O saldo
credor do Banco de horas poderá ser gozado da seguinte forma:
a)
Folgas Coletivas;
b)
Folgas individuais; negociadas em comum acordo entre empregado e
empregador;
c)
As horas armazenadas no Banco de Horas, que correspondem a débito do
empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo
da jornada de trabalho normal, sem que isto implique em pagamento de horas
extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da
reposição de horas devidas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
d)
A empresa fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado,
extrato analítico informando o saldo existente no Banco de Horas.
e)
A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela
empresa será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar
ainda, punição disciplinar ao empregado.
f)
O excesso de horas deverá ser compensado no período máximo de um ano, à
soma das jornadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será pago com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre
a hora diurna.
Parágrafo
Único :
O percentual que trata o “caput” desta cláusula, aplica-se à hipótese dos
§3° e §4° do art. 73 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO FLEXIVEL - ANIVERSÁRIO
Recomenda-se
aos empregadores que concedam, para todos os seus empregados, no dia do
seu aniversário ou outro definido entre as partes, folga ou horário
reduzido, dispensando-o de suas tarefas no máximo até as 14hs.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Fica
estabelecido que o empregador fornecerá, gratuitamente, uniforme ao
empregado, quando do uso obrigatório, ressalvado a substituição por mau
uso.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VACINAÇÃO
Recomenda-se
aos empregadores que façam anualmente em sua sede ou local definido, a
vacinação de todos os seus empregados contra doenças comuns existentes,
como gripe e futuramente COVID-19.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas permitirão a fixação, em seus quadros de avisos, de comunicação
ou convocação de interesse do sindicato profissional, desde que, suas
redações não sejam ofensivas; mormente em relação à empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Do
salário do mês de maio/2023, reajustado na forma da cláusula quarta desta
Convenção, as empresas descontarão de todos os seus empregados -
associados ou não à Entidade Laboral signatária - beneficiados por este
instrumento normativo, o valor equivalente à importância de 1% (um inteiro
por cento), mediante boleto ou depósito bancário, em até 30 (trinta) a
contar da assinatura deste instrumento. As empresas comprometem-se a
enviar cópia do boleto quitado ou comprovante de depósito, acompanhado da
relação da qual constem os salários anteriores, os corrigidos e os
respectivos
descontos.
§ 1°: As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos pela
presente Convenção Coletiva e que vierem a ser admitidos no curso do
presente instrumento, a importância de 1% (um por cento) no salário de
admissão efetivando o recolhimento da importância à Entidade Laboral
signatária em até 10 (dias) do mês seguinte.
§ 2°: No caso do não recolhimento do valor descontado, fica estabelecido à
multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês (até o limite máximo de 20%)
do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por
cento) ao mês ou fração, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente
pela empresa.
§ 3°: Ao trabalhador sindicalizado ou não, é garantido o direito de
oposição, desde que feito de próprio punho e entregue ao Sindicato por
qualquer meio, seja pessoalmente, mediante carta registrada ou por e-mail
a qualquer tempo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL PATRONAL
As
empresas recolherão ao Sindicato dos Escritórios de Contabilidade,
Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais SINESCONTÁBIL o
valor de R$30,00 (trinta e reais) para empresas com até 05 (cinco)
empregados, o valor de R$60,00 (Sessenta reais) para empresas com até 15
(quinze) empregados e de R$ 100,00 (cem reais) para empresas com mais de
15(quinze) empregados, no mês após o registro da presente Convenção na SRT
MG. O pagamento deverá ser feito através de deposito Bancário na conta do
Sinescontábil/MG na C.E.F , Ag:0081, Op:003, C/C:00508136-6 ou
através do PIX (00.588.805/0001-06) e encaminhando para o e-mail :
sinescontabil@sinescontabil.com.br .com para emissão de recibo.
Parágrafo
Único:
No caso do não recolhimento, fica estabelecida a multa de 2% (dois
inteiros por cento) por mês (Até o limite máximo de 10%) do montante não
recolhido além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO MTE
A
Superintendência Regional do trabalho e Emprego em Minas Gerais / Gerência
Regional do Trabalho e Emprego são autorizadas à fiscalização da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, em todas as suas cláusulas. O término de
vigência da convenção coletiva, não exclui as empresas da obrigação de
cumprimento das suas cláusulas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONQUISTAS ANTERIORES
Fica
esclarecido que o presente instrumento não derroga possíveis conquistas
vigentes no âmbito de cada empresa, já conquistado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EFEITOS
E, para
que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de
Trabalho, foi lavrada em 03 (três) vias de igual forma e teor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
As
empresas arcarão com uma multa de ¹/2 (meio) salário base de
cada empregado, revertida a favor deste, para cada descumprimento de
cláusula deste instrumento, ou de qualquer preceito legal e a favor da
empresa, se descumprida por ele.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSINATURAS
Belo
Horizonte, 01 de agosto de 2023.
Nisia Cristina Rezende de Oliveira
Presidente
Sindicato dos Contabilistas e Auxiliares
de Contabilidade de Varginha
Silvanio Oliveira dos Santos
Presidente
Sinescontábil-Mg, Sindicato dos
Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de
Minas Gerais
}
NISIA CRISTINA REZENDE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS E AUXILIARES DE CONTABILIDADE DE VARGINHA
SILVANIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS ESCRITORIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIAS CONTABEIS NO
EST DE MG
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.